Dano Moral por Abandono Paterno Filial

Dano Moral por Abandono Paterno Filial

A Revista Acadêmica Online, com prazer, introduz o trabalho intitulado “Dano Moral por Abandono Paterno Filial”, lavrado pelos autores Vanessa Costa de Araujo e Rubens Alves da Silva. Os pesquisadores são, em ordem de apresentação: A autora Vanessa tem Licenciatura Plena em Pedagogia, MBA executivo em Gestão de Pessoas e Liderança, MBA em Gerenciamento de Projetos, Graduanda no Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus; O autor Rubens é Bacharel em Direito pela ULBRA, especialista em docência e Gestão do Ensino Superior pela Universidade Estácio do Amazonas, Mestre em Direito pela FDSM, Advogado e autor de livros.

O presente tema tenta esclarecer a relação entre o dano causado pela falta de insumos familiares básicos e a convivência familiar, mostrando que a inexistência de meios básicos pode alterar o estado psicológico de uma pessoa quando sofre limitações de bens essenciais a sua sobrevivência, entretanto há de se falar que na relação todos devem contribuir de maneira igual para o desenvolvimento sócio educativo, que os pais devem buscar os meios adequados para instrução do seu comportamento, pois, será introduzido na sociedade com leis e normas devendo respeitá-las, portanto, nesse contexto traremos a inteligência da constituição como alicerce das garantias aplicadas a proteção da vida e dignidade da pessoa humana. Vislumbraremos ainda, decisões jurisprudenciais e doutrinas ao caso em questão, irá ser abordado como o abandono efetivo que gera causas de indenização, sua proteção aos direitos da personalidade, mostrando um conflito entre filhos e pais, como autor e réu respectivamente

Podemos observar que não é pacífico entre doutrinadores e magistrados que rejeitam a possibilidade de se condenar um pai pelo abandono moral e afetivo, tendo resguardo de decisões anteriores de tribunais superiores; outra parte, a favor da existência do caráter prejudicial da omissão do pai; em decisão recente da terceira turma do STJ, há sim um dever de indenizar por dano moral afetivo do pai.

É preciso entender que a condenação do pai ao pagamento de valor decorrente do abandono afetivo do pai ao filho não busca atribuir preço ao sentimento de amor e carinho. Na verdade, a responsabilidade civil enseja uma punição ao genitor pelo seu comportamento reprovável, ocasionado por deixar de conceder a criança, direitos inerentes ao seu crescimento psicológico.

Conclui-se, nesse estudo, que presentes os elementos da responsabilidade civil, não há óbice à concessão ao filho atingido psíquica e moralmente de uma indenização por deixar de receber afeto paterno, a punição servirá, como meio compensatório, desestimulando a repetição de atos reprováveis.

Nota de Observação do Editor:

Inspira, o presente estudo aos demais estudantes/estagiários/profissionais do Direito (especialmente o Direito de Família e Civil) à equiparem-se de sólidas abordagens, jurisprudências e raciocínios filosóficos-jurídicos mais escrupulosos tanto para refinamento (caso tenham pretensões de iniciação científica) na jornada das Ciências Jurídicas, como para tomada de decisões mais criteriosas  nesse domínio e, que por consequência, de seus efeitos que extrapolam o plano abstracional dos fundamentos doutrinais para conveniência do mundo real.

Em outras palavras, esta pesquisa possibilita uma transferência de aprendizagem, transitando da episteme (elaboração, conhecimento extraídos de livros) para a techne (capacitação).

A partir das premissas, coletas e análises de renomados autores do Direito, teorias e jurisprudências, as autoras contribuem para desenvolver o aperfeiçoamento de modelos heurísticos para tomada de decisão e resolução de problemas aplicando-os a casos reais.

Paz e Bem!

Para leitura, na íntegra, em P.D.F, clique no link a seguir:

artcient23042020.pdf (132753)