Ecos do Absolutismo Ibérico V - Calúnia contra o Presidente.

Ecos do Absolutismo Ibérico V - Calúnia contra o Presidente.

Ecos do Absolutismo Ibérico V - Calúnia contra o Presidente

 

Doutor Mário Villas Boas

 

O crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) é definido da seguinte forma:

 Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Para a caracerização do crime é necessário cumulativamente que:

1)      1) O autor do crime impute  à vítima a autoria de um fato que a lei defina como crime;

2)      2) A imputação seja falsa;

3)      3) Haja animus infamandi, ou seja, intenção de conspurcar a imagem da vítima.

 

Faz parte do tipo penal que a imputação seja falsa. Assim, fazer uma imputação criminal verdadeira não constitui crime de calúnia, mesmo que tosos os demais elementos estejam presentes. Contudo, existe somente uma prova possível da veracidade do crime imputado: sentença penal condenatória. Se a “vítima” não tiver sido previamente condenada, o caluniador pode valer-se da exceção da verdade, que nada mais é do que abrir um processo criminal contra o “caluniado” a fim de se verificar a veracidade da imputação. Mas, para que o acusado de crime de calúnia possa valer-se deste instrumento de defesa, é necessário que seja possível a abertura desta ação penal. Então, não pode o acusado valer-se deste instrumento se:

 

1)      1) O caluniado já foi julgado pelo crime e foi considerado inocente por sentença irrecorrível;

2)      2) O crime estiver prescrito;

3)      3) O crime for de ação privada e o caluniador não for parte legítima para intentá-la.

 

Isso porque nestes casos, o acusado de calúnia não pode dar causa a uma ação penal contra o caluniado. Assim, não tem como conseguir a ÚNICA prova que poderá demonstrar que a imputação criminal que fez não era falsa e, assim, descaracterizar o crime de calúnia.

 

 Nada do que foi descrito até aqui é minimamente incompatível com o sistema democrático. Causa um certo desconforto o fato de que se uma pessoa é absolvida por falta de provas, a decisão transita em julgado e, após o trânsito em julgado surge uma prova definitiva de sua culpabilidade, o anúncio de que o mesmo é culpado com base nesta prova possa ser caracterizado como crime de calúnia. De fato. Sobretudo para as pessoas atingidas pelo crime, isso deve ser motivo de justa indignação. Mas isso não é antidemocrático. Apesar de causar alguma injustiça em certas situações, isto decorre do princípio de que uma pessoa não pode ser acusada duas vezes pelo mesmo crime. É uma garantia democrática importante, da qual não se pode abrir mão.

 

Onde está então o entulho autoritário? Está no inciso II do § 3º do artigo 138, que determina:

  § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: 

(...)

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

 

Ou seja, se uma pessoa imputa um ato criminoso a uma das pessoas indicadas no inciso I do artigo 141 do Código Penal, o caluniador não terá a oportunidade de demonstrar se a imputação que fez foi verdadeira ou não, mesmo que o crime não esteja prescrito e a pessoa em questão jamais tenha sido inocentada por sentença judicial do crime. E quem são essas pessoas: Eis o que diz o artigo 141 do Código Penal:

 

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

Assim, se uma pessoa imputa um crime ao Presidente da República ou a um chefe de governo estrangeiro, além de estar sujeito a uma pena mais severa não terá a oportunidade de demonstrar que sua imputação foi foi verdadeira e, portanto, não cometeu crime algum.

Se um dispositivo legal como esse vigesse nos EUA por ocasião do episódio que ficou conhecido como “Escândalo de Watergate” este escândalo, em lugar de resultar na queda do então Presidente Nixon, teria resultado na responsabilização do repórter que descobriu toda a sujeira por crime de calúnia. Ele jamais conseguiria uma oportunidade de provar que os crimes que atribuiu ao então Presidente eram verdadeiros.

Esse dispositivo é uma versão escamoteada do crime de “lesa majestade” existente nas monarquias absolutistas e, incrivelmente, em várias das monarquias constitucionais existentes até hoje. A figura do rei – herdada pelo Presidente em nosso país – está acima de qualquer contestação. Não se pode, ao menos em público, praticar qualquer ato que possa diminuí-la. Nem mesmo acusá-lo de um crime que ele efetivamente cometeu.

Eis aí mais uma herança de nosso passado absolutista. O mandatário máximo do país tem uma prerrogativa que hoje, tipicamente, só se vê em países monárquicos: se acusado por um popular pela prática de um crime, não tem o popular o direito de demonstrar a veracidade da acusação que fez. Mais um entulho autoritário a ser retirado de nossa legislação quando decidirmos instalar uma democracia verdadeira em nosso país.