Lavagem de dinheiro digital e sua influencia no mercado brasileiro e internacional

Lavagem de dinheiro digital e sua influencia no mercado brasileiro e internacional

Por Shirley M. Cavalcante (SMC)

Hioman Imperiano de Souza é Mestre em Direito, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Especialista pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FESMIP); pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura da Paraíba (ESMA);pesquisador do Laboratório Internacional de Investigação em Transjuridicidade (LABIRINT); pesquisador do Grupo LoFt – Law of the Future (Direito e Revoluções Pós-Digitais) e do grupo Time Thinkers, bem como do Grupo de Estudos Avançados em Arbitragem Judicial e Comércio Exterior (GEACE); parceiro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas (APLJ);Juiz Instrutor Estadual do Tribunal de Justiça da Paraíba; Auditor Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba; escritor e consultor jurídico; professor de Direito na Graduação e Pós-Graduação.

 

Boa leitura!

 

Jurista Hioman Imperiano, muito nos honra com a sua participação na Revista Acadêmica Online. O que consideramos “lavagem de dinheiro digital”?

Hioman Imperiano - Preambularmente, exteriorizo desde já minha admiração e respeito a esta valorosa Revista de cunho internacional, a qual tem o condão de difundir o conhecimento de diversas áreas de estudo mundialmente. Pois bem, podemos considerar “lavagem de dinheiro digital”, denominada igualmente de “cyber-lavagem”, como sendo uma espécie do crime de “lavagem de dinheiro” ou, como preferem alguns países, “branqueamento de capitais”, posto que, nesta situação em análise, o agente criminoso responsável pela lavagem age se valendo das chamadas “moedas virtuais/digitais”.

 

Qual a influencia da “lavagem de dinheiro digital” no mercado brasileiro?

Hioman Imperiano - A lavagem de dinheiro digital ou, como vimos, a cyber-lavagem, é uma modalidade criminosa extremamente nociva a qualquer nação mundial, não sendo diferente em relação ao Brasil. Neste diapasão, sua atuação a nível tanto nacional como internacional é capaz de influenciar direta e negativamente diversas estruturas do Estado (lato senso).  A cyber-lavagem pode desestruturar economias, desregular o ambiente concorrencial, gerar externalidades consideráveis no mercado, desequilibrando a balança de preços, de investimentos, dando azo à formulação de cartéis, de grandes conglomerados monopolizadores, dentre outras diversas consequências nefastas.

 

O que diferencia a “lavagem de dinheiro digital” no mercado brasileiro do mercado internacional?

Hioman Imperiano - Em verdade, como dito, tem-se que a cyber-lavagem possui tanto envergadura de atuação no Brasil como a nível mundial. Estima-se que as moedas digitais passíveis de utilização nestas operações criminosas, como o Bitcoin, o Litecoin, Monero, Ripple, Zcash, Dash, Neo, Ethereum, movimentem milhões no mercado das mais variadas áreas. A diferença residiria mais em relação ao tipo de moeda digital utilizada pelo agente lavador e, posteriormente, sua inserção na economia com interação junto aos recursos existentes no ambiente de colocação do capital virtual.

 

Quais critérios básicos devem ser analisados por quem deseja trabalhar nesta área?

Hioman Imperiano Diante desta sofisticada atuação criminosa no âmbito da virtualidade tecnológica, há atividades de diversos setores que visam o combate de tal cyber-crime. Há constante interação de agentes da segurança pública, como a Polícia, também órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, juntamente a profissionais variados, tais quais Economistas, Advogados, Contadores, Peritos, que agem em seus espectros de trabalho específicos e analisam, por sua vez, as peculiaridades e, cada qual, os critérios de suas atuações para investigar e punir os criminosos.

 

O que mais chama a sua atenção na “lavagem de dinheiro digital”?

Hioman Imperiano Em primeiro lugar, chama bastante atenção o fato de que as moedas digitais em geral e, precisamente, aquelas utilizadas para a lavagem, são detentoras de uma complexa tecnologia criptográfica que não permite seu rastreamento específico nas operações, ou seja, torna-se deveras difícil sua identificação e, consequentemente, a fiscalização, investigação e combate deste crime. Um segundo ponto chamativo é a ausência de lei específica no Brasil acerca dos cyber-crimes em geral e, mais detidamente, da cyber-lavagem, havendo apenas legislações correlatas, as quais, por vezes, carecem de plena aplicação, devido justamente ao aprimoramento deste modelo de crime virtual.

 

É possível identificar algum exemplo concreto no Brasil desde tipo de criminalidade virtual ?

Hioman Imperiano Como se pode observar, constitui-se uma árdua tarefa o combate da cyber-lavagem, mormente no que tange à esfera persecutória/investigatória, precisamente com relação ao levantamento probatório para se identificar a autoria criminosa e a posterior materialidade. Recentemente, no corrente ano, noticiou-se no Brasil uma situação na qual determinada organização criminosa se valia da moeda digital Bitcoin para lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, onde os agentes conseguiam até mesmo duplicar o valor da moeda em pouquíssimo intervalo de tempo, chegando a valer milhões de reais que seriam convertidos para recolocação no mercado, demonstrando uma verdadeira “lavanderia virtual”.

 

Como vem sendo a fiscalização dos órgãos competentes no Brasil em relação ao uso das moedas digitais com esta finalidade criminosa ?

Hioman Imperiano Indubitavelmente existem correntes que buscam a regulamentação da utilização das moedas virtuais/digitais, pois, como dito, ante a inexistência de normatizações específicas acerca da matéria, torna-se complicado o agir fiscalizatório de qualquer órgão de controle, sobretudo quando se consta que as moedas virtuais têm tido cada vez mais adesão, dando-se margem ao aperfeiçoamento de práticas criminosas no cyber-espaço. Já como iniciativa para fiscalização deste ativo financeiro que é a moeda virtual, por exemplo, no exercício de 2017 a Receita Federal do Brasil incluiu os Bitcoins nas instruções da declaração anual do Imposto de Renda, ou seja, o seu portador deve declarar anualmente.

 

Agradecemos sua participação na Revista Acadêmica Online. Deixe uma mensagem final para nossos leitores.

Hioman Imperiano Enfim, agradeço o espaço que me foi confiado, máxime para abordar um tema extremamente atual e de ímpar relevância, oportunidade que também venho reforçar a necessidade de se aprimorar os métodos e instrumentos de atuação investigativa e combativa das variadas espécies de cyber-crimes, como o é a cyber-lavagem, a fim de que a chamada “nova clientela do Direito Penal”, referidamente a criminalidade macroeconômica, os crimes de “colarinho branco”, de alta sofisticação, possa ser de fato punida pelos profundos danos causados ao meio social.